LEI Nº 6.721 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a criação da Academia de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e do Curso Superior de Polícia; inserem-se na estrutura orgânica do Comando Geral, o Centro de Estudos Superiores e da Academia de Polícia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Academia de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, orgânica do Centro de Estudos Superiores, com a denominação de Academia de Polícia Militar Cel Milton Freire de Andrade.
Art. 2º - Fica criado, na Polícia Militar do Estado, o Curso Superior de Polícia (CSP), com a especialização em segurança pública, cujo funcionamento, respeitadas as disposições legais e orientação da Inspetoria Geral das Polícias Militares, será regulamentado em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - O Curso Superior de Polícia tem por objetivo preparar oficiais superiores da Polícia Militar do Estado, para os altos cargos de comando, chefia e direção, especializando-os, concomitantemente, em segurança pública.
Art. 4º - O Curso Superior de Polícia vincula-se, para fins de normatização e coordenação, ao órgão de ensino do Comando Geral, observando-se, quanto ao seu funcionamento, as normas para o controle do ensino, aplicáveis às Polícias Militares.
Art. 5º - As condições de inscrição, seleção e matrícula, bem como o funcionamento e aprovação, serão estabelecidas em ato do Comandante Geral, observando-se, a esse respeito, o estabelecido em leis e regulamentos.
Art. 6º - Aos instrutores e professores do Curso Superior de Polícia é atribuída gratificação de ensino, por disciplina ministrada, mensalmente calculada em percentual de 70% (setenta) por cento sobre o soldo de Coronel PM.
Art. 7º - Fica criado e inserido na estrutura orgânica do Comando Geral da Polícia Militar, o Centro de Estudos Superiores, a cujo órgão compete:
I - proporcionar orientação técnica sobre pesquisas e apresentação de trabalhos monográficos;
II - realizar e apoiar pesquisas monográficas no campo da segurança pública, defesa civil, defesa social e defesa ambiental;
III - produzir estudos sobre assuntos relacionados à administração e emprego da Polícia Militar; e
IV - difundir estudos técnicos sobre policiologia e policiometria.
Art. 8º - O Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria
II - Subdiretoria;
III - Secretaria
IV - Setor de projetos e metodologia
V - Setor de pesquisa
VI - Biblioteca.
Art. 9º - A direção do Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar é privativa de Oficial Superior, detentor de Curso superior de Polícia e de preferência do último posto da Corporação.
Parágrafo único - O cargo de diretor do Centro de Estudos Superiores é de provimento em comissão, sendo para fins do disposto na Lei nº 6.309, de 03 de julho de 1992, equivalente à Coordenador de secretaria de Estado, a ele aplicando-se o disposto na legislação que trata dos cargos comissionados e funções de confiança da Polícia Militar.
Art. 10 - Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a criação do Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar, dispondo, basicamente, dentre outras matérias, sobre:
I - atribuições
II - funcionamento; e
III - aproveitabilidade dos estudos produzidos e pesquisas realizadas.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Palácio de Potengi, em Natal, 07 de dezembro de 1994, 106º da República.
VIVALDO COSTA - GOVERNADOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Academia de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, orgânica do Centro de Estudos Superiores, com a denominação de Academia de Polícia Militar Cel Milton Freire de Andrade.
Art. 2º - Fica criado, na Polícia Militar do Estado, o Curso Superior de Polícia (CSP), com a especialização em segurança pública, cujo funcionamento, respeitadas as disposições legais e orientação da Inspetoria Geral das Polícias Militares, será regulamentado em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - O Curso Superior de Polícia tem por objetivo preparar oficiais superiores da Polícia Militar do Estado, para os altos cargos de comando, chefia e direção, especializando-os, concomitantemente, em segurança pública.
Art. 4º - O Curso Superior de Polícia vincula-se, para fins de normatização e coordenação, ao órgão de ensino do Comando Geral, observando-se, quanto ao seu funcionamento, as normas para o controle do ensino, aplicáveis às Polícias Militares.
Art. 5º - As condições de inscrição, seleção e matrícula, bem como o funcionamento e aprovação, serão estabelecidas em ato do Comandante Geral, observando-se, a esse respeito, o estabelecido em leis e regulamentos.
Art. 6º - Aos instrutores e professores do Curso Superior de Polícia é atribuída gratificação de ensino, por disciplina ministrada, mensalmente calculada em percentual de 70% (setenta) por cento sobre o soldo de Coronel PM.
Art. 7º - Fica criado e inserido na estrutura orgânica do Comando Geral da Polícia Militar, o Centro de Estudos Superiores, a cujo órgão compete:
I - proporcionar orientação técnica sobre pesquisas e apresentação de trabalhos monográficos;
II - realizar e apoiar pesquisas monográficas no campo da segurança pública, defesa civil, defesa social e defesa ambiental;
III - produzir estudos sobre assuntos relacionados à administração e emprego da Polícia Militar; e
IV - difundir estudos técnicos sobre policiologia e policiometria.
Art. 8º - O Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria
II - Subdiretoria;
III - Secretaria
IV - Setor de projetos e metodologia
V - Setor de pesquisa
VI - Biblioteca.
Art. 9º - A direção do Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar é privativa de Oficial Superior, detentor de Curso superior de Polícia e de preferência do último posto da Corporação.
Parágrafo único - O cargo de diretor do Centro de Estudos Superiores é de provimento em comissão, sendo para fins do disposto na Lei nº 6.309, de 03 de julho de 1992, equivalente à Coordenador de secretaria de Estado, a ele aplicando-se o disposto na legislação que trata dos cargos comissionados e funções de confiança da Polícia Militar.
Art. 10 - Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a criação do Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar, dispondo, basicamente, dentre outras matérias, sobre:
I - atribuições
II - funcionamento; e
III - aproveitabilidade dos estudos produzidos e pesquisas realizadas.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Palácio de Potengi, em Natal, 07 de dezembro de 1994, 106º da República.
VIVALDO COSTA - GOVERNADOR.
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